Os requisitos do auxílio-reclusão sofreram importantes alterações nos últimos anos. Assim, os requisitos atuais (2023) são os seguintes:
a) qualidade de segurado do preso;
b) carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
c) estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
d) segurado preso comprovar ser de baixa renda.
Com efeito, para verificar quais os requisitos corretos, é necessário observar qual a data do recolhimento à prisão. O limite da renda do segurado preso, para comprovar a condição de baixa renda, é prevista anualmente pelo INSS e o valor atual é de R$ 1.754,18 em 2023.
Critério de renda do auxílio-reclusão a partir da Lei 13.846/19: A partir da Lei 13.846/19 o art. 80, §4º da Lei 8.213/91 passou a ter uma nova redação:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Nesse sentido, agora não mais se avalia a renda do segurado preso com base na última remuneração, e sim com base na média dos últimos 12 meses de salários de contribuição. Contudo, o texto deixa margem para interpretações.
Porém o entendimento que vêm prevalecendo é o de que os meses com renda zero (dentro do lapso dos 12 meses anteriores à prisão) não são computados na média. Por decorrência matemática, isto é menos favorável ao segurado, dado que considerar o divisor “12” sempre, levaria a média dos salários para baixo
Escrito por: Francieles Sales
E-mail: francielesales.adv@hotmail.com
Instagram: @francielessales
Comments